Justiça proibe Ricardo Barata de fazer o Popular e ele terá de tirar a pagina do ar.
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Processo No 0395181-30.2012.8.19.0001 | |
| TJ/RJ - 10/10/2012 15:51:42 - Primeira instância - Distribuído em 08/10/2012 | |
| Comarca da Capital | 24ª Vara Cível | 
| Cartório da 24ª Vara Cível | |
| Endereço: | Erasmo Braga 115 sala 302 B | 
| Bairro: | Castelo | 
| Cidade: | Rio de Janeiro | 
| Ofício de Registro: | 3º Ofício de Registro de Distribuição | 
| Assunto: | Marca; Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar; Multa Cominatória Ou Astreintes/ Liquidação / Cumprimento / Execução | 
| Classe: | Procedimento Sumário | 
| Autor | FEDERAÇAO DE XADREZ DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | 
| Réu | RICARDO DE SOUZA BARATA | 
| Advogado(s): | RJ100446 - FABIO BERNARDES DE OLIVEIRA | 
| Movimento: | 
 
Decisão  
 | 
| Descrição: | 
 
Defiro JG. Trata-se de medida de urgência com o objetivo de determinar ao réu a 
não realização do Torneio Estadual Popular de Xadrez da FEXERJ, agendado para os 
dias 13 e 14 de outubro do corrente, bem como para determinar ao réu a não 
utilização do nome da FEDERAÇÃO DE XADREZ DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEXERJ, 
seja por que meio for, inclusive internet. Da análise dos fatos e da 
documentação apresentada, vislumbro, ainda que em cognição prévia, a presença 
dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida pleiteada. O periculum 
in mora está configurado pela realização e utilização possivelmente indevidas do 
torneio acima mencionado e do nome da instituição autora. O fumus boni juris 
está evidenciado com a provável existência de um direito a ser tutelado, 
conforme se vê dos termos da inicial e documentos que a instruem. Pelo exposto, 
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu: 01) Que não 
realize o Torneio Estadual Popular de Xadrez da FEXERJ, agendado para os dias 13 
e 14 de outubro do corrente, sob pena de multa única no valor de R$ 20.000,00 
(vinte mil reais) em caso de descumprimento. 02) Que não utilize do nome da 
FEDERAÇÃO DE XADREZ DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEXERJ, seja por que meio for, 
inclusive internet, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por 
casa uso indevido, desde que devidamente comprovado. Designo a audiência 
prevista no artigo 277 do CPC para o dia 29/11/2012, às 13:30 horas. 
Cite(m)-se/Intime(m)-se. Cumpra-se por oficial de justiça de plantão diante da 
exiguidade do tempo.  
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