Segue abaixo a copia da sentença.
Processo Nº 583.00.2008.249371-2
Autor: Federação de Xadrez do Rio de Janeiro
Réu: Confederação Brasileira de Xadrez
Texto integral da Sentença
C O N C L U S Ã O Em 20 de março de 2009, faço estes autos conclusos à Meritíssima Juíza de Direito, Dra. LUCILA TOLEDO PEDROSO DE BARROS. Eu, .........Escrevente, subscrevi. Processo 2008.249371-2 (2542) Medida cautelar O procedimento cautelar é sempre acessório de processo principal. Assim, ainda que não tenha sido deferida medida liminar, é inconcebível, fora os casos em que a ação principal deva ser ajuizada depois da sentença no processo cautelar, que os autos cheguem para decisão antes do ajuizamento da ação onde se busque o bem da vida. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Despesas pela autora, que condeno ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. São Paulo, 20 de março de 2009. LUCILA TOLEDO PEDROSO DE BARROS Juíza de Direito
Processo Nº 583.00.2008.249371-2
Autor: Federação de Xadrez do Rio de Janeiro
Réu: Confederação Brasileira de Xadrez
Texto integral da Sentença
C O N C L U S Ã O Em 20 de março de 2009, faço estes autos conclusos à Meritíssima Juíza de Direito, Dra. LUCILA TOLEDO PEDROSO DE BARROS. Eu, .........Escrevente, subscrevi. Processo 2008.249371-2 (2542) Medida cautelar O procedimento cautelar é sempre acessório de processo principal. Assim, ainda que não tenha sido deferida medida liminar, é inconcebível, fora os casos em que a ação principal deva ser ajuizada depois da sentença no processo cautelar, que os autos cheguem para decisão antes do ajuizamento da ação onde se busque o bem da vida. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Despesas pela autora, que condeno ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. São Paulo, 20 de março de 2009. LUCILA TOLEDO PEDROSO DE BARROS Juíza de Direito
Bem somente para efeito de esclarecimentos, o valor da causa dado pelo autor é de R$ 10.000,00, logo temos com essa r. sentença, mais uma divida de R$ 1.000,00.
2 comentários:
São tantas ações desastradas!
Não nos esqueçamos dos R$8000,00 que o ex-secretário da federação ganhou na ação trabalhista que moveu.
Todos a AGE para discutirmos todas essas coisas tintim por tintim.
Blanco
Para uma entidade que tem que ser alocada em um escritório privado de "favor", mais uma dívida.., é incrível a obstinação em se manter no poder de uma federação que só dá prejuízo..
Kleber Victor
Postar um comentário