A denuncia tem que vir certa e precisa, especificando claramente o que cada réu fez, não pode ser genérica.
Pela voz autorizada do eminente Ministro GILMAR MENDES, no sentido de que a admissão de processos criminais sem os elementos indispensáveis à formação da opinio delicti do órgão da acusação “representa inaceitável ofensa ao princípio da dignidade humana. Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Daí a necessidade de rigor e prudência por parte daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais, que não devem estar calcadas em conjecturas. Lembre-se, sobretudo, do significado especial que a ordem constitucional conferiu ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III). Na sua acepção originária, este princípio proíbe a utilização ou transformação do ser humano em objeto de degradação por meio de processos e ações estatais” (Pet. 2952/TO - DJ de 08.08.03).
Dificilmente um Juiz singular da uma decisão extinguindo o processo por achar a denuncia inepta a solução é o remédio do Habeas corpus.
Nunca é demais lembrar o saudoso HELENO FRAGOSO
“ O abuso do poder é, em suma, o mau uso do poder na denunciação, quando o MP inteiramente fora da realidade e sem qualquer elemento de convicção inicia o procedimento criminal” (in Ilegalidade e Abuso de Poder na Denúncia e na Prisão Preventiva, Ver.Bras. Crim. em Dir.Pen., n.13, 1966, pág.73).
No mesmo diapasão FREDERICO MARQUES, leciona :
“Quando se cuida de ação penal, maior peso adquirem esses argumentos, porquanto o persecutio criminis sempre afeta o status dignitatis do acusado e se transformam em coação ilegal, se inepta a acusação”.
A a denúncia deve revelar o fato com todas as suas circunstancias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa ou pessoas que praticou ou praticaram, os meios empregados, o malefício que produziu, os motivos que a determinaram a isso, a maneira por que a praticou, o lugar onde o praticou, o tempo e, ainda, dar as razões de convicção ou presunção do acusador.
Brilhante esplicação e aula nos da o magistrado Alexandre morais da Rosa, da 5ª turma dos Juizados especiais Criminais de Santa Catarina, em voto vencedor ;
“ (...) denuncia deve ser certa e precisa, não podendo se dar de maneira genérica, ou seja,’ reiteradamente’ , por ‘ diversas vezes’ , dado que o acusado precisa saber do que esta sendo acusado , data, horário, lugar, etc. a acusação da forma que esta posta torna impossível o direito de defesa, uma vez que não fixa os limites do ‘caso penal’(...)”
O mestre JOSÉ FREDERICO MARQUES, nos ensina que o juízo de admissibilidade da denúncia, imposto pela norma, “decorre do exame de três espécies de condições ou pressupostos: a) regularidade formal da denúncia; b) viabilidade da relação processual; c) viabilidade do direito de ação” (Elementos de Direito Processual Penal, Editora Forense, 2ª edição, 1965, Vol. II, pág. 161).
Cuidando especificamente da terceira condição acima diz o saudoso Mestre:
“Prende-se, ainda, à inviabilidade da instância, a falta de elementos que instruam a denúncia para fundamentar a opinio delicti do órgão da acusação. A acusação deve estar acompanhada do inquérito policial ou de elementos que habilitem o Ministério Público ‘a promover a ação penal’ (artigo 39, § 5º). Caso é, portanto, de rejeição da denúncia, a ausência de tais elementos entre os anexos que a instruem.
Denuncias ineptas estão por toda parte, cabe ao advogado em defesa de seu cliente atacá-las, so assim os preclaros Promotores de justiça, não irão mais denunciar apenas por denunciar.
2 comentários:
Muito bom, gostei muito mesmo.
Excelente a matéria sobre inépcia da denuncia, e um exemplo pratico foi fantástico.
Muito útil seu texto.
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